Sobre mim

ADVOCACIA E ASSESSORIA JURÍDICA EMPRESARIAL, CONTRATUAL, BANCÁRIA E CIVIL
Ampla experiência em direito bancária, empresarial, contratual e responsabilidade civil, trabalhando principalmente na confecção de contratos, ação de cobrança e execuções, pós-graduando em direito contratual e empresarial. Visando proporcionar ampla segurança jurídica aos meus clientes, tenho diversos cursas e vasta biblioteca, boa comunicação com colegas e demais operadores do direito. Apto para solucionar os mais complexos problemas contratuais e empresariais de forma judicial ou extrajudicial.

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Djones Hessel, Advogado
Djones Hessel
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Comentários

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Djones Hessel, Advogado
Djones Hessel
Comentário · há 2 anos
Sim, em caso de falecimento do consignatário, o consignante geralmente tem o direito de reaver os bens consignados. Isso ocorre porque o contrato de consignação é um acordo pessoal entre o consignante e o consignatário, e a morte de uma das partes extingue o contrato.

O
Código Civil não trata especificamente da morte do consignatário em contratos de consignação. No entanto, o artigo 535 do Código Civil prevê que o consignante pode resolver o contrato a qualquer momento, se o consignatário não vender a mercadoria dentro do prazo estabelecido. A morte do consignatário pode ser interpretada como uma impossibilidade de cumprimento do contrato, o que justificaria a sua resolução e a retomada dos bens pelo consignante.

O administrador do inventário pode tratar do contrato de consignação. Ele tem a responsabilidade de administrar os bens do falecido, incluindo aqueles que estão sujeitos a contratos de consignação.

Para análise de casos específicos e tratativas pode entrar em contato com o escritório pelo n. (15) 999811-0510.

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